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		A Responsabilidade dos Agentes Públicos 
		nas Ordens e Procedimentos Ilegais: Uma Reflexão à Luz da Lei 8.112/1990 
		 
		O Brasil enfrenta um período de grandes desafios 
		institucionais, no qual a atuação dos agentes públicos tem sido 
		frequentemente questionada. Em tempos de decisões polêmicas por parte do 
		Supremo Tribunal Federal (STF), ordens que tangenciam a Constituição e a 
		inércia do Congresso Nacional, é essencial analisar as responsabilidades 
		legais dos servidores públicos que participam de ordens e procedimentos 
		que violam a legalidade. Neste artigo, exploraremos as disposições da 
		Lei 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis 
		da União, e como essa legislação enquadra a responsabilidade em todos os 
		níveis de um agente público envolvido em atos ilegais. 
		 
		O Princípio da Legalidade e a Obediência às Ordens 
		Superiores 
		Um dos pilares do Direito Administrativo brasileiro é o 
		princípio da legalidade. Este princípio estabelece que o agente público 
		deve atuar exclusivamente dentro dos limites da lei, respeitando as 
		normas estabelecidas pela Constituição e pela legislação 
		infraconstitucional. O artigo 116 da Lei 8.112/1990 determina que o 
		servidor público deve observar a lei, a Constituição e os regulamentos, 
		sendo proibido agir fora desses limites, sob pena de responsabilização. 
		No entanto, a relação entre o cumprimento das ordens 
		superiores e o dever de legalidade nem sempre é clara. A Lei 8.112/1990, 
		em seu artigo 116, inciso IV, reforça que o servidor público deve 
		“cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”. Ou 
		seja, o servidor não pode se eximir de responsabilidade alegando 
		obediência a ordens que, de forma evidente, são contrárias à lei. 
		Isso levanta uma questão central: até que ponto os 
		agentes públicos podem ou devem obedecer a ordens que aparentam ser 
		legítimas, mas que, na prática, tangenciam ou até violam a Constituição? 
		Este dilema tem se tornado cada vez mais presente, especialmente diante 
		de decisões judiciais e ordens administrativas que podem ser 
		interpretadas como abusos de poder ou desvios de função. 
		 
		A Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa dos 
		Agentes Públicos 
		A Lei 8.112/1990 prevê, em seus artigos 121 a 126, que 
		o servidor público pode ser responsabilizado civil, penal e 
		administrativamente por atos praticados no exercício de suas funções. 
		Essas responsabilidades são independentes entre si, o que significa que 
		um servidor pode responder simultaneamente em diferentes esferas. Isso 
		ocorre especialmente quando um ato que resulta em prejuízo ao erário ou 
		a terceiros é considerado, ao mesmo tempo, uma infração administrativa, 
		um crime ou uma conduta geradora de dano civil. 
		A responsabilidade civil do agente público ocorre 
		quando, por ação ou omissão, ele causa prejuízo ao patrimônio público ou 
		a terceiros. Já a responsabilidade penal abrange crimes comuns, como 
		corrupção, prevaricação, e crimes previstos na Lei de Improbidade 
		Administrativa. A responsabilidade administrativa, por sua vez, está 
		diretamente relacionada ao descumprimento de deveres funcionais 
		estabelecidos na Lei 8.112/1990 e pode resultar em advertências, 
		suspensões ou até exoneração. 
		 
		Ordens Manifestamente Ilegais: O Dever de Resistência 
		A legislação deixa claro que os servidores públicos têm 
		o dever de resistir a ordens manifestamente ilegais. No entanto, o que 
		caracteriza uma ordem manifestamente ilegal? Esse é um ponto de 
		interpretação que gera debate. Uma ordem é manifestamente ilegal quando 
		o seu caráter ilícito é tão evidente que não deixa dúvidas quanto à sua 
		contrariedade à lei ou à Constituição. Por exemplo, uma ordem que 
		violasse diretamente direitos fundamentais garantidos pela Constituição 
		Federal, como o direito à liberdade de expressão ou o direito ao devido 
		processo legal, poderia ser considerada manifestamente ilegal. 
		Quando o servidor público recebe uma ordem que julga 
		ilegal, ele tem o dever de recusar seu cumprimento e, de acordo com o 
		artigo 116, inciso IV, da Lei 8.112, deve informar a autoridade superior 
		sobre a ilegalidade da ordem. Caso o servidor cumpra uma ordem ilegal 
		sem questionamento, ele pode ser responsabilizado pelas consequências 
		desse ato, ainda que tenha agido sob comando de uma autoridade superior. 
		 
		A Inércia dos Órgãos de Controle e a Responsabilidade 
		Compartilhada 
		Um dos maiores problemas que o Brasil enfrenta no 
		contexto atual é a inércia de algumas instituições responsáveis por 
		fiscalizar a legalidade dos atos públicos, especialmente no Congresso 
		Nacional. A Lei 8.112/1990 estabelece que os atos administrativos, 
		incluindo aqueles que envolvem ordens e procedimentos, devem ser 
		submetidos ao controle interno e externo, com o objetivo de prevenir 
		abusos de poder. 
		No entanto, quando as instituições de controle, como o 
		Congresso Nacional ou o Ministério Público, falham em exercer seu papel 
		de fiscalização, os agentes públicos podem ser levados a crer que suas 
		ações, mesmo em desacordo com a legalidade, não serão investigadas ou 
		punidas. Esse fenômeno gera uma cultura de impunidade e de obediência 
		cega, que pode resultar na prática de atos ilegais sob o pretexto de 
		“cumprir ordens”. 
		A responsabilidade por esses atos, no entanto, não 
		recai apenas sobre o agente que executa a ordem, mas também sobre os 
		órgãos que se omitem na fiscalização e controle da legalidade. A inércia 
		dos órgãos de controle não exime o agente público de sua 
		responsabilidade, mas agrava a crise institucional e contribui para a 
		deterioração do Estado de Direito. 
		 
		Os Limites da Obediência e a Proteção ao Interesse 
		Público 
		No contexto de uma crise institucional, a obediência às 
		ordens superiores deve ser sempre pautada pela proteção ao interesse 
		público e pelo respeito à Constituição. A Lei 8.112/1990 deixa claro que 
		o servidor público não pode ser conivente com ordens que violem a 
		legalidade ou que comprometam o patrimônio público ou os direitos dos 
		cidadãos. 
		A responsabilidade dos agentes públicos não se limita 
		ao cumprimento das ordens que recebem, mas também inclui o dever de 
		questionar, resistir e denunciar atos ilegais. Isso implica que, mesmo 
		diante de uma cadeia hierárquica, o servidor tem a obrigação de avaliar 
		a legalidade das ordens que cumpre, sendo corresponsável pelas 
		consequências de atos que possam comprometer a legalidade e a moralidade 
		administrativa. 
		 
		Conclusão: O Papel do Agente Público na Defesa do 
		Estado de Direito 
		A responsabilidade dos agentes públicos em tempos de 
		crise institucional vai além da simples obediência às ordens superiores. 
		À luz da Lei 8.112/1990, é evidente que os servidores públicos têm o 
		dever de garantir que suas ações sejam pautadas pela legalidade e pela 
		proteção dos direitos constitucionais. O princípio da legalidade não é 
		uma escolha, mas uma obrigação que recai sobre todos os níveis do 
		serviço público. 
		Em um momento em que decisões judiciais, ordens 
		administrativas e a inércia de instituições de controle parecem 
		distorcer a aplicação da lei, é fundamental que os agentes públicos 
		lembrem-se de seu papel na preservação do Estado de Direito. Cumprir 
		ordens ilegais não é apenas um ato de irresponsabilidade, mas uma ameaça 
		à própria democracia. Somente com a obediência às leis e o respeito aos 
		direitos fundamentais é que podemos garantir um futuro de justiça e 
		igualdade para todos.  | 
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