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		Juizados Especiais: A Necessidade de Reavaliação de Procedimentos para 
		Maior Eficiência. 
		A Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis, foi um 
		marco no direito brasileiro, introduzindo um procedimento mais célere e 
		simplificado para demandas de menor complexidade e menor valor 
		econômico. Esses juizados foram criados para dar respostas rápidas e 
		acessíveis aos cidadãos, com foco em casos que não necessitam de grande 
		formalismo. No entanto, com o passar dos anos, surgiram desafios 
		práticos que indicam a necessidade de revisões e adaptações para que 
		esses objetivos continuem sendo alcançados. 
		 
		
		Desafios Práticos dos Juizados Especiais 
		
		Embora a proposta original da Lei 9.099/95 tenha sido inovadora, a 
		prática tem demonstrado que há espaço para melhorias. Um dos principais 
		problemas enfrentados pelos advogados e partes é a obrigatoriedade de 
		comparecimento às audiências de conciliação, mesmo em situações onde já 
		se sabe que não haverá proposta de acordo. 
		
		Recentemente, vivenciei um exemplo clássico desse desafio. Tive uma 
		audiência marcada para as 14h30 em um fórum distante, exigindo duas 
		horas de deslocamento no trânsito do Rio de Janeiro. O custo do 
		transporte foi significativo, e a expectativa de uma audiência produtiva 
		foi frustrada pela falta de uma proposta de acordo por parte do réu. O 
		advogado audiencista e o preposto contratados não possuíam conhecimento 
		sobre o caso e, diante disso, a audiência, que durou apenas três 
		minutos, não teve qualquer proveito prático. O resultado: um gasto de 
		tempo e recursos sem qualquer retorno. 
		
		Esse exemplo não é isolado. Em muitos casos, advogados, partes e o 
		próprio judiciário se veem envolvidos em audiências que não resultam em 
		avanços no processo, gerando desgaste e frustração. A presença de 
		advogados audiencistas e prepostos sem conhecimento sobre o caso apenas 
		reforça essa ineficiência. A expectativa de uma audiência produtiva é 
		substituída por uma formalidade que poderia ser dispensada em prol de um 
		rito mais racional. 
		 
		
		Proposta de Melhoria: Dispensa de Audiências Desnecessárias 
		
		Diante desse cenário, uma mudança que poderia trazer benefícios 
		significativos para todas as partes envolvidas seria a possibilidade de 
		dispensa de audiência de conciliação quando não há intenção de acordo. A 
		ideia seria que, na fase de contestação, o réu pudesse manifestar que 
		não há proposta de acordo e, com isso, a audiência seria desnecessária. 
		A parte autora, por sua vez, teria a oportunidade de se manifestar, 
		concordando ou não com a dispensa da audiência. 
		
		Essa abordagem traria diversos benefícios práticos. Em primeiro lugar, 
		economizaria tempo e dinheiro de ambas as partes, que não precisariam se 
		deslocar ao fórum para uma audiência infrutífera. Em segundo lugar, 
		reduziria a carga de trabalho do judiciário, permitindo que os juízes 
		dediquem mais tempo aos casos que realmente necessitam de sua 
		intervenção. Além disso, traria um ganho de eficiência para os 
		advogados, que poderiam direcionar seus esforços para a resolução de 
		casos mais complexos. 
		 
		
		Comparação com Ritos Ordinários 
		
		No procedimento ordinário, há maior flexibilidade para ajustar a 
		necessidade de audiências conforme a complexidade do caso. Quando não há 
		necessidade de conciliação ou quando ambas as partes manifestam 
		desinteresse em um acordo, é possível avançar diretamente para a fase de 
		instrução e julgamento. Esse modelo poderia servir de inspiração para os 
		Juizados Especiais, trazendo um ganho significativo em agilidade. 
		
		A proposta não descaracterizaria os Juizados Especiais, mas os adaptaria 
		à realidade prática de muitos casos. A dispensa da audiência de 
		conciliação em situações específicas preservaria o espírito da Lei 
		9.099/95 de facilitar o acesso à justiça, mas agregaria uma dose de 
		pragmatismo que falta em algumas situações. Afinal, se a conciliação não 
		é uma possibilidade concreta, a obrigatoriedade de audiência apenas 
		onera as partes e o sistema. 
		 
		
		Impacto Positivo da Mudança 
		
		A implementação de uma mudança nesse sentido traria benefícios diretos 
		para as partes envolvidas. Os advogados ganhariam em eficiência, podendo 
		dedicar-se a outros casos enquanto aguardam a decisão judicial. As 
		partes economizariam tempo e dinheiro, especialmente em cidades grandes, 
		onde o deslocamento até o fórum pode ser um desafio. 
		
		O próprio Poder Judiciário também se beneficiaria. Com menos audiências, 
		os servidores poderiam concentrar seus esforços em outras demandas, 
		agilizando a tramitação de processos e reduzindo a sobrecarga de 
		trabalho. A economia de recursos públicos também seria significativa, já 
		que menos audiências significam menos consumo de tempo e espaço nos 
		fóruns. 
		
		Além disso, a mudança contribuiria para um ambiente processual mais 
		justo e equilibrado. As partes poderiam se concentrar nos argumentos e 
		provas, sem a frustração de audiências sem propósito. O processo fluiria 
		de forma mais direta, beneficiando a todos. 
		 
		
		Conclusão 
		
		Os Juizados Especiais foram, sem dúvida, um avanço importante na 
		simplificação da justiça brasileira. Porém, para que continuem cumprindo 
		sua função de maneira eficiente, é necessário que se adaptem às novas 
		realidades e desafios do dia a dia. A possibilidade de dispensa de 
		audiências de conciliação quando não há proposta de acordo é uma mudança 
		simples, mas que pode gerar um grande impacto positivo. Advogados, 
		partes, e o próprio judiciário só têm a ganhar com uma abordagem mais 
		pragmática e focada na resolução efetiva das demandas. 
		
		Essa proposta busca recuperar o espírito inovador da Lei 9.099/95, ao 
		mesmo tempo em que traz uma solução prática para os problemas 
		enfrentados diariamente nos fóruns. É hora de pensar em um sistema que 
		valorize o tempo e os recursos de todos, garantindo uma justiça mais 
		ágil e efetiva para todos os envolvidos.  | 
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