| 
		 | 
		O toque pessoal na sua questão jurídica!  | 
		
		
				 
				
![]() O Advogado Advocacia Rural Responsabilidade Civil Artigos & Publicações Fale com o Advogado  | 
	|||
| 
		 
			A Regulação das Redes Sociais pelo STF: Entre a Jurisdição Constitucional e o Ativismo Judicial. 
		O Supremo Tribunal Federal tem protagonizado 
			decisões cada vez mais incisivas sobre o conteúdo nas redes sociais 
			— removendo publicações, bloqueando perfis e, na prática, assumindo 
			um papel regulador que deveria caber ao Congresso Nacional. Como advogado e defensor do Estado de Direito, 
			escrevi um artigo refletindo sobre os limites 
			constitucionais da atuação do STF, o risco real de censura 
			seletiva e a quebra do juramento assumido pelos ministros 
			ao tomarem posse. Qual o papel do STF? Ele ainda guarda a 
			Constituição — ou já legisla por ela? Leitura recomendada para quem se preocupa com 
			a democracia, a separação de poderes e a liberdade de expressão. 
			O marco constitucional: liberdade de expressão e censura
			
			O artigo 5º, 
			inciso IV, da Constituição da República de 1988 assegura a livre 
			manifestação do pensamento, enquanto o inciso IX veda expressamente 
			a censura prévia. A liberdade de expressão, em qualquer regime 
			democrático, constitui um direito fundamental e pressupõe tolerância 
			inclusive às opiniões dissidentes, incômodas ou impopulares. 
			Contudo, o mesmo texto constitucional impõe limites: é vedado o 
			anonimato, protege-se a honra, a intimidade e a imagem, e admite-se 
			a responsabilização posterior por eventuais abusos. Portanto, 
			trata-se de um direito amplo, mas não absoluto. A atuação 
			do STF e o “vácuo legislativo”
			
			Nos últimos anos, 
			especialmente a partir do Inquérito das Fake News (INQ 4781), o STF 
			passou a atuar de forma direta na remoção de conteúdos, bloqueio de 
			perfis e apuração de condutas em redes sociais. A justificativa tem 
			sido a proteção da ordem democrática e das instituições. Contudo, 
			grande parte dessas medidas ocorreu sem a existência de lei formal 
			aprovada pelo Congresso Nacional. O Supremo, por vezes instado por 
			ações diretas ou de forma autônoma, tem assumido protagonismo 
			regulatório, criando diretrizes com efeito normativo, inclusive 
			determinando a plataformas como X (antigo Twitter), Meta (Facebook, 
			Instagram) e YouTube o cumprimento de ordens de moderação de 
			conteúdo. Separação 
			dos poderes e ativismo judicial
			
			A separação dos 
			Poderes, consagrada por Montesquieu e adotada pelo artigo 2º da 
			Constituição Federal, pressupõe que ao Poder Legislativo cabe 
			legislar, ao Executivo executar as políticas públicas, e ao 
			Judiciário aplicar o Direito ao caso concreto. Quando o Judiciário 
			cria normas gerais e abstratas — como ocorre ao fixar teses com 
			efeitos vinculantes ou, no presente caso, determinar políticas de 
			moderação digital — há um desvio funcional. A jurisdição 
			constitucional não pode se converter em substituto da função 
			legislativa. Não se nega que o Congresso, por vezes, peca pela 
			omissão. Projetos como o PL das Fake News (PL 2630/2020) enfrentam 
			forte resistência política e social. Mas o impasse legislativo não 
			pode ser suprido com a hipertrofia judicial, sob pena de ruptura 
			institucional e enfraquecimento da democracia representativa. A vontade 
			popular e o risco de censura
			
			Outro aspecto 
			relevante é o descompasso entre decisões judiciais e o sentimento da 
			população. Pesquisa após pesquisa mostra que grande parte dos 
			brasileiros valoriza a liberdade de expressão e teme a censura 
			estatal, mesmo em nome do combate à desinformação. O problema 
			central reside no fato de que expressões como “fake news” e 
			“discurso de ódio” são, muitas vezes, subjetivas. Quando o Estado — 
			por via judicial — assume o poder de decidir o que pode ou não ser 
			dito, corre-se o risco de criar um sistema de censura seletiva, com 
			base em critérios ideológicos ou políticos. O 
			juramento constitucional como pilar da legitimidade
			
			Ao serem 
			empossados no cargo, os ministros do Supremo Tribunal Federal 
			prestam juramento de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal 
			de 1988, bem como de exercer suas funções com retidão e 
			independência. Esse juramento não é mero protocolo: ele representa o 
			compromisso último com o pacto republicano. O STF é, por designação 
			constitucional (art. 102), o guardião da Constituição — o que o 
			torna, portanto, o último reduto institucional de defesa da 
			legalidade e da harmonia entre os Poderes. A quebra 
			desse compromisso: quando o STF ignora os limites constitucionais
			
			Quando ministros, 
			em decisões monocráticas ou colegiadas, ultrapassam o texto 
			constitucional, criam obrigações ou limitações não previstas em lei, 
			interferem de forma recorrente nas funções legislativas ou 
			executivas, ou ainda atuam com viés político e seletivo na aplicação 
			das normas constitucionais, estão, na prática, traindo o próprio 
			juramento de fidelidade à Constituição. Isso fere a confiança 
			pública, esvazia a legitimidade do Judiciário e agrava a crise 
			institucional. Quais 
			caminhos deveriam ser seguidos diante disso?
			
			1. Controle 
			político (art. 52, II, CF): O Senado Federal pode julgar ministros 
			do STF por crimes de responsabilidade. Embora raro, esse mecanismo 
			constitucional existe e precisa ser tratado com seriedade. Conclusão
			
			O juramento à 
			Constituição não é decorativo. É a âncora moral e jurídica que 
			sustenta o exercício do poder em um Estado democrático. Quando 
			ministros do STF violam esse pacto, devem ser responsabilizados — 
			política, jurídica e historicamente. O povo brasileiro não deseja 
			viver sob um Supremo legislador ou censor. O que se espera é um STF 
			firme na defesa da Constituição, imparcial, técnico e consciente de 
			que não há democracia sem liberdade de expressão, nem estabilidade 
			sem respeito entre os Poderes.  | 
	|||||
| 
		
		
		Entre em Contato Whatsapp: +55 21 99900-9302 E-mail: advogado@bamberg.adv.br Rio de Janeiro/RJ, Curitiba/PR - Brasil Linkedin | Instagram | Facebook | YouTube © 2025 Bamberg Advogado. Todos os direitos reservados. Este site não oferece consultoria jurídica automática. Cada caso deve ser analisado individualmente. HOSPEDADO NA ![]()  |